Luiz Panhoca(*)
Este
é o terceiro artigo de uma série que discute relações ente a
contabilidade e o ambiente. Alguns a classificam de Contabilidade Ambiental. Os
artigos anteriores caso interessem ao leitor encontra-se neste blog.
No
primeiro artigo tratamos da
dificuldade de se definir e, mais ainda, contabilizar a sustentabilidade. No segundo abordamos se as informações explicitam
as duvidas dos interessados.
Dentre
as contribuições da contabilidade para o conhecimento podemos destacar entre
muitas o Método das Partidas Dobradas, ou Método Veneziano descrito por Luca
Pacioli no livro "Summa de
Arithmetica, Geometria proportioni et propornaliti" em 1494. Não é uma
troca como muitos podem pensar...., é questão de fontes ou origens e
aplicações. A um “investimento sempre existe um financiador”.
A
Contabilidade Ambiental é a parte da Contabilidade que se aplica a mensuração
da relação de troca entre o meio ambiente e a entidade. Analisa os
investimentos que a empresa faz para preservar, proteger e recuperar os danos
causados ao ambiente decorrente da natureza das suas operações. Esta é a parte
da ladainha.
Quem
sabe qual a representação monetária de um dano ambiental?
Autores
românticos afirmam que “há situações em que mesmo existindo dano ambiental, a
participação da empresa na geração do mesmo e, portanto, na responsabilidade
pelo seu tratamento, é questionável e depende de eventos futuros.”
Parece
incoerente. Qual situação em que existindo um dano não existe um prejudicado?
Acredito que a leitura deve ser especular: “se não existir dano ou prejudicados
então não existe dano”. Se existe dano então alguém é causador e é responsável.
Na verdade essa discussão remete-nos á análise de risco.
Trata-se
de estudarmos os riscos envolvidos nas atividades de uma entidade. A análise de
risco é uma arte, e envolve complexos cálculos estatísticos. Envolve
representatividade, posições e tomadas de decisão. Envolve a ética e a moral e
voltamos a Missão e aos Valores da empresa e a sua efetiva atuação.
As
informações prestadas nos relatórios são peças de marketing ou a apresentação
da filosofia das ações dos gestores? A sociedade articulada já impõe a Lei de
Crimes Ambientais ou Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98. No Cap. VI, Art. 26
dispõe das infrações penais previstas na Lei, e ainda que a ação penal é
pública incondicionada. Temos então como articulação do ator social coisas
positivas. Falta ainda a accountability.
A
Lei de Crimes Ambientais é uma ferramenta de cidadania. Cabe a nós, cidadãos,
exercitá-la, implementá-la, dar-lhe vida, através do seu amplo conhecimento e
da vigilância constante.
Uma
preocupação na contabilidade ambiental está relacionada com os riscos
ambientais. Riscos ambientais envolvem as análises de baixa probabilidade e
alto impacto que não são representados por curvas normais ou modelos biunívocos
de causa-efeito. As relações são complexas, envolvem cálculos complexos e o
prazo para a recuperação ambiental é de 200 anos para mais. Qual dos nossos
planejamentos e análises ultrapassam os 5, 10 ou 20 anos? Como considerar nos
cálculos a recuperação de um ambiente afetado que, se TUDO DER CERTO, vai estar
em condições “sustentáveis” daqui a 200 anos? As hipóteses, as considerações,
os valores envolvidos estão disponíveis nos relatórios publicados? Os riscos
considerados nas avalições estão mencionados nas notas explicativas dos
relatórios? Então como podemos dizer se são adequadas ou não? É só propaganda?
É obrigação ou é responsabilidade?
(*) Luiz Panhoca, Doutor em Controladoria e Contabilidade pela FEA/USP, Mestre em Economia
pela PUC SP, Pós-Doutorando em Geografia pela UFPR e Professor do PPG Mestrado
em Contabilidade da UFPR. Coordenador da Incubadora Tecnológica de Cooperativas
Populares (ITCP). Membro da American
Accounting Association (AAA) e da Society
for Ecological Restoration International (SER). [publicará toda 2ª. feira,
quinzenalmente]. Contato: panhoca.luiz@gmail.com
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